sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Direitos do paciente

DIREITOS DO PACIENTE

Durante consultas, exames e internações todo cidadão tem direitos que precisam ser respeitados. As principais bases destes direitos estão na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Código de Ética Médica, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em Leis Federais e Estaduais e em Portarias do Ministério da Saúde. Observe a legenda abaixo e veja seus direitos (os direitos dos portadores de HIV/AIDS estão descritos no capítulo “Doenças Sexualmente Transmissíveis”deste Guia SUS).

• DUDH – Declaração Universal dos Direitos Humanos
• CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil
• CEM – Código de Ética Médica
• ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
• Lei 8112/ 90 – Responsabilidade do Servidor Público
• Lei Estadual 2472/95
• Lei Estadual 2828/97
• PT – MS - Portaria do Ministério da Saúde


Todo cidadão tem direito a cuidados médicos sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, sexo, idade, condição social, nacionalidade, opinião política, religiosa ou de outra natureza ou, por ser portador de qualquer doença, infecto-contagiosa ou não.

DUDH Art. II
CRFB Arts. 5, 196 a 200
CEM Art. 47


A maternidade e a infância têm direito a cuidados especiais. DUDH Art. XXV
CRFB Art. 227
ECA Arts. 7 a 14
Todo paciente tem direito a atendimento gratuito e atencioso, respeitados seus interesses, segurança e pudor, em local digno e adequado.
CEM Arts. 53, 63, 95
Lei 8112/ 90
Serão utilizados todos os recursos disponíveis para exames e tratamento em favor do paciente.
CEM Arts. 2, 57
É direito do paciente receber tratamento de urgência em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.
CEM Art. 35
Lei 8112 / 90
Em caso de urgência, o paciente tem direito a atendimento imediato na unidade em que estiver, se não houver outro médico ou serviço de saúde em condições de fazê-lo.
CEM Art. 58
Lei 8112 / 90
O paciente, ou seu responsável, tem direito à ficha clínica ou prontuário médico individual, com resultado dos exames, descrição de seu estado de saúde e do tratamento a que está sendo submetido.
CEM Art. 69 e 70

Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de crianças e adolescentes (até 18 anos).
ECA Arts. 2 e 12
Lei Estadual 2472/95

É obrigatório aos hospitais públicos, contratados ou conveniados com o SUS, viabilizar meios que permitam a presença de acompanhante de pacientes maiores de 60 anos de idade, durante o período de internação.
PT do Ministério da Saúde
nº 280/99
Lei Estadual 2828/97
Qualquer procedimento médico (exame ou tratamento) será realizado com o conhecimento e consentimento prévios do paciente. Para isto, ele pode exigir explicações claras sobre seu estado de saúde, os métodos e resultados de seus exames, sobre o tratamento a que deva ser submetido, seus riscos, objetivos e provável duração.
Se o médico julgar que a comunicação direta ao paciente pode causar-lhe danos ou, ainda, se ele não estiver em condições de compreendê-las, as explicações serão dadas a seu responsável, o qual dará consentimento ou não para os procedimentos médicos.
O paciente, ou seu responsável, tem direito de desistir do consentimento dado anteriormente.
O médico poderá solicitar que paciente ou seu responsável dê o consentimento por escrito, assim como declaração da desistência do exame ou tratamento.
Quando o paciente estiver correndo risco de vida, o médico responsável determinará os exames e tratamentos necessários, independente do conhecimento ou consentimento prévios do paciente.
CEM Arts. 46, 48, 56, 59, 70
Serão informadas ao paciente as prováveis causas de sua doença e as condições que podem agravá-la. Quando trabalhador, o paciente será alertado sobre condições de trabalho que coloquem em risco sua saúde.
CEM Arts. 40 e 41
As receitas médicas serão dadas por escrito, em letra legível, assinadas, com identificação clara do nome do médico e seu número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Dela constarão o nome comercial do medicamento e genérico, quando houver, e a forma de utilização.
É direito do paciente solicitar todo esclarecimento que julgar necessário para o tratamento correto.
CEM Arts. 39
Lei 9787/99

As informações sobre o paciente são segredos profissionais. O médico só poderá revelá-las com autorização expressa do paciente ou se houver riscos à saúde de terceiros, à saúde pública ou por imposição legal.
Se o paciente não tiver capacidade de avaliar e solucionar seus problemas e a não revelação de seus segredos puder acarretar danos a sua saúde, as informações serão reveladas a seu responsável.
CEM Arts. 11, 102, 103,
105, 107, 108, 117
É direito do paciente exigir que todo material utilizado nos procedimentos médicos seja descartável ou esterilizado e manipulado higienicamente.
Quando estiver internado, o paciente tem direito à alimentação adequada e higiênica, preparada sob orientação de nutricionista.
Vigilância Sanitária

Nos casos de procedimentos especiais, como doação e transplante, esterilização, fecundação artificial e abortamento, é direito do paciente receber todos os esclarecimentos, inclusive sobre seus aspectos legais. ,
CEM Arts. 43, 68, 73, 74
O paciente tem direito de recusar ou consentir ser submetido a exames ou tratamentos experimentais ou, que façam parte de pesquisa.
Caso o paciente seja consultado sobre consentimento para utilização de métodos experimentais ou participação em pesquisas, é seu direito ser informado sobre os benefícios, riscos e probabilidades de alteração em suas condições de dor, sofrimento e desenvolvimento de sua doença. O consentimento será feito por escrito.
Se o paciente não estiver em condições de decidir, qualquer experiência ou pesquisa só poderá ser feita se for para seu próprio benefício e com o consentimento por escrito de seu responsável.
CEM Arts. 122 a 130

É direito do paciente receber declaração, atestado ou laudo médico para apresentação a seu empregador, assim como para transferência ou encaminhamento para outro profissional ou Unidade de Saúde para continuidade do tratamento ou na alta.
Tais declarações serão dadas por escrito, em letra legível, assinadas, com identificação clara do nome do médico e seu número de registro no Conselho Profissional.
CEM Arts. 71, 110, 112

É direito dos familiares de paciente falecido serem imediatamente avisados de sua morte e receberem declaração de óbito emitido pelo médico que o assistia, exceto quando houver evidências de morte violenta.
CEM Art. 115
Ao prestar serviço em unidades públicas, o médico é proibido de encaminhar o paciente a serviços particulares, que acarretem despesas para o paciente.
Lei 8112 /90
O paciente tem direito de não ser abandonado pelo médico que o mantém sob seus cuidados. Para renunciar ao atendimento o médico deve comunicar ao paciente ou ao seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
CEM Art. 61

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