sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Doenças compulsórias

DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO
COMPULSÓRIA

O Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN) é o sistema de informação utilizado pelo Ministério da Saúde no armazenamento e processamento de dados referentes a estas doenças. As informações geradas contribuem inicialmente para orientar/monitorar intervenções dos serviços e reduzir a transmissão/aquisição mediante a detecção de agravos coletivos em condições especiais de risco e vulnerabilidade, refletindo diretamente no planejamento e entrada de recursos para os programas de saúde.

O diagnóstico, mesmo que suspeito, das doenças abaixo, é realizado por profissional médico, que preenche uma ficha específica para cada doença e repassa à Secretaria Municipal de Saúde e esta à Secretaria de Estado de Saúde. Estes dados são fundamentais para a estruturação das estratégias de atuação em Saúde Pública. Um dos seus pilares, provavelmente o principal, é a notificação compulsória (obrigatória) de doenças, necessária para o desenvolvimento de ações em todos os níveis, seja nacional, estadual ou municipal.

Abaixo descrevemos a lista de doenças de notificação compulsória, atualmente adotada pelo Centro Nacional de Epidemiologia (CENEPI) e utilizada como referência nacional.


Cólera
Febre tifóide
Botulismo
Tuberculose
Peste
Tularemia
Carbúnculo ou Antraz
Leptospirose
Hanseníase
Tétano Neonatal e acidental
Difteria
Coqueluche
Sífilis congênita
Febre maculosa
Poliomielite/paralisia flácida aguda
Raiva humana
Dengue
Febre amarela
Hantavirose
Varíola
Doenças exantemáticas (sarampo, rubéola, exantema súbito, etc.)
Hepatite B/C
AIDS
Malária
Leishmaniose Visceral
Leishmaniose Tegumentar Americana
Doença de Chagas
Esquitossomose
Meningite
Gestante com rubéola e/ou síndrome da Rubéola congênita
Gestante HIV e crianças expostas



Alguns dos agravos acima mencionados, além da notificação periódica semanal, devem ser comunicados imediatamente (prazo máximo de 24 horas) ao Órgão de Vigilância Epidemiológica Estadual, e este para o CENEPI, no ato da constatação da suspeita ou diagnóstico de caso ou surto, através de telefonema, fax ou e-mail, sem prejuízo de registro das notificações pelos procedimentos rotineiros do SINAN. São eles:

1. Caso Suspeito de:


• Cólera: autóctone em área não endêmica;
• Febres hemorrágicas de etiologia não esclarecida;
• Peste; • Paralisia Flácida Aguda*;
• Raiva humana**;
• Hantavirose.


2. Caso confirmado de:

• Febre Amarela*;
• Sarampo*; • Tétano neonatal**;
• Poliomielite**.


3. Surto ou agregação de casos ou agregação de óbitos por:

• Agravos inusitados;
• Doenças de etiologia não esclarecida; • Doença meningocócica;
• Coqueluche.


* O caso suspeito deverá ser digitado e ter transferência imediata através do SINAN.
** O caso confirmado deverá ser digitado e ter transferência imediata através do SINAN.


Fonte: Normas e Rotinas (Versão Preliminar). Sistema Nacional de Agravos de Notificação. Ministério da Saúde. Janeiro de 2002.

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